RECURSO – Documento:7084785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079252-49.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 33, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FRAUDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEFENDIDA EXPLICITAMENTE NA INICIAL. FLAGRANTE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EFETIVA EXISTÊNCIA DO DIREITO QUE DEVE SER TEMA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
(TJSC; Processo nº 5079252-49.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079252-49.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. C. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 33, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FRAUDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEFENDIDA EXPLICITAMENTE NA INICIAL. FLAGRANTE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EFETIVA EXISTÊNCIA DO DIREITO QUE DEVE SER TEMA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO. GOLPE FINANCEIRO. "FALSA PORTABILIDADE". TERCEIROS FALSÁRIOS QUE FINGEM SER FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROPÕEM PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. NEGOCIAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP COM O FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO REQUERENTE. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO DIANTE DA PERMISSÃO DE ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS POR ESTELIONATÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELOS GOLPISTAS E A ATUAÇÃO DO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU MERAMENTE COMO INTERMEDIADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A APELANTE E O ÊXITO DO ILÍCITO. EVIDENTE INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA REQUERIDA NO GOLPE. ADEMAIS, FORTUÍTO OCASIONADO PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. TRATATIVAS EFETUADAS ATRAVÉS DE CANAIS NÃO OFICIAIS DA RÉ. NÃO ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS SOBRE A VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. GOLPE COMETIDO POR TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
"CONSIDERANDO QUE A MERA ABERTURA DE CONTA PELOS FRAUDADORES NÃO FOI CAUSA DETERMINANTE PARA O PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR, O ILÍCITO PRATICADO DEVE SER VISTO COMO FORTUITO EXTERNO, ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO DEMANDANTE, QUE NÃO TOMOU OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR A FRAUDE, O QUE INVIABILIZA A ALMEJADA RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZO" (TJSC, APELAÇÃO N. 5000200-28.2021.8.24.0167, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VOLNEI CELSO TOMAZINI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2024).
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479/STJ, no que diz respeito à necessidade de responsabilização da instituição financeira em razão de falha na prestação do serviço decorrente de fraude praticada contra o cliente, ora recorrente.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao ônus probatório, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido transferiu indevidamente à parte recorrente o encargo de comprovar a falha na prestação do serviço, em afronta à regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC, que impõe à instituição financeira demonstrar a adoção das diligências mínimas na abertura da conta fraudulenta.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando que a instituição financeira tem o dever de reparar os danos sofridos em razão da falha na prestação dos serviços.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 14 do CDC, no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de falha na prestação do serviço decorrente de fraude praticada contra o cliente, ora recorrente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (p. 7), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito à Súmula 479/STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
No tocante ao art. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como às segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada: a) à necessidade de responsabilização da instituição financeira em razão de falha na prestação do serviço decorrente de fraude; b) às questões probatórias; e c) ao dever de reparar os danos sofridos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 33, RELVOTO1):
[...]
Afirma a apelante que deveria o requerente ter agido com cautela antes de realizar as transações impugnadas, não havendo responsabilidade por parte da casa bancária, visto que o banco apenas teria prestado o serviço de abertura de conta, tendo adotado todos os procedimentos de segurança necessários, inexistindo culpa pelos prejuízos suportados pelo autor.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega ter sido vítima de golpe financeiro. Afirma que em outubro de 2021 estelionatários teriam entrado em contato com o requerente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, oferecendo-lhe uma proposta de portabilidade de seu empréstimo com o Banco do Brasil para a instituição Banco Itaú Consignado S.A (Evento 1, DOCUMENTACAO4-DOCUMENTACAO6):
[...]
Acreditando estar diante de uma operação de crédito válida, o autor aceitou realizar a portabilidade, transferindo a sua dívida do Banco do Brasil no montante de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), com prestações de R$ 4.880,64 (quatro mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), para a casa bancária Itaú Consignado S.A.
Defende-se na inicial que o recorrido seguiu as orientações prestadas pelo falsário, fornecendo seus documentos e informações pessoais para a realização da transação, sendo alterado seu débito para o valor de R$ 88.386,54 (oitenta e oito mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 96 parcelas de R$ 4.017,57 (quatro mil dezessete reais e cinquenta e sete centavos) (Evento 1, CONTR11):
[...]
Contudo, segundo alega, embora tenha sido encaminhado o pacto demonstrando a negociação feita, os estelionatários, na verdade, efetuaram um novo empréstimo consignado em nome do demandante, no valor de R$ 84.734,09 (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e nove centavos), com 96 parcelas de R$ 1.943,80 (um mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) (Evento 1, CONTR15):
[...]
Verifica-se da narrativa inicial que o falsário teria informado ao demandante que a monta de R$ 84.734,09 (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e nove centavos) seria creditada em sua conta bancária para finalizar a suposta portabilidade, devendo o recorrido transferir tal valor para uma empresa que exercia o papel de correspondente bancária, cuja a conta pertencia ao banco réu (Evento 1, COMP19):
[...]
Após realizar todos os passos indicados pelo falso funcionário do Banco Itaú, o autor notou que seu empréstimo junto ao Banco do Brasil ainda permanecia ativo, comparecendo até uma agência da casa bancária para mais informações sobre o ocorrido, sendo informado que havia sido vítima de um golpe.
Diante da orientação oferecida pelo funcionário da instituição financeira, o demandante procedeu à portabilidade do contrato realizado de forma fraudulenta (n. 639758693) para o Banco do Brasil, gerando uma nova dívida no valor de R$ 89.554,01 (oitenta e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), com 96 prestações de R$ 1.551,10 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos) ( Evento 1, CONTR17):
[...]
O montante da terceira contratação foi utilizado para quitar a primeira transação firmada com o Banco do Brasil, a qual teria sido objeto da fraude. Posteriormente, a operação de crédito feita junto ao Banco Itaú Consignado S.A foi liquidada em razão da portabilidade feita para o Banco do Brasil, ficando em aberto apenas o pacto mais recente.
Em face da situação ocorrida, o autor buscou resolver o imbróglio com a instituição financeira Itaú Consignado S.A de forma extrajudicial, entretanto, as tratativas foram infrutíferas (Evento 1, DOCUMENTACAO21).
Em nova tentativa de resolução da quaestio, o requerente enviou notificação extrajudicial para a advogada da suposta correspondente bancária beneficiária do depósito (Evento 1, DOCUMENTACAO22), tendo a administradora da empresa informado ao autor, através de chamada telefônica, que a conta bancária a qual foi efetuada a transferência pertencia à fraudadores, notado que a empresa não seria cliente do Banco Inter S.A, havendo ação judicial declarando a inexistência de débito entre as partes (autos n. 085668- 41.2022.8.19.0021 - Evento 1, SENT_OUT_PROCES31).
Além disso, teria sido noticiado que em caso semelhante ao do recorrido (Evento 1, DOCUMENTACAO27- SENT_OUT_PROCES30), foi informado nos autos que a empresa Rodrigues Prestação de Serviços EIRELI teria sido vítima de um vazamento de dados que possibilitou que estelionatários tivessem acesso aos seus dados e realizassem a abertura de conta bancária em seu nome, sendo condenada a apelante ao pagamento de danos materiais diante de sua falha na prestação do serviço:
[...]
Diante de tais circunstâncias, o demandante propôs a presente ação, buscando a responsabilização da casa bancária ré, ao argumento de que a recorrente seria responsável pelos danos causados ao autor, tendo em vista que o banco permitiu que falsários abrissem contas bancárias em sua instituição e assim praticassem condutas ilícitas, prejudicando o apelado.
Ao caso em tela aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade do fornecedor por falhas no serviço, destacando-se, a respeito, o seu art. 14:
[...]
Ressalta-se que o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime o consumidor de comprovar a presença de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano, com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação. Sobre o assunto, ensina Caio Mário da Silva Pereira:
[....]
Nesse pensar, vê-se que a culpa exclusiva do consumidor é uma das excludentes de responsabilidade previstas pela legislação especial. Tal situação, se configurada, concentra toda a responsabilidade pelos danos experimentados no próprio consumidor.
Em análise ao conjunto probatório acostado aos autos, percebe-se que não há situação capaz de gerar a responsabilização civil da instituição financeira. Isso porque, as provas contidas na demanda não demonstram que a casa bancária tenha ocasionado diretamente o dano ao recorrido, visto que a conduta fraudulenta foi efetuada por terceiros desvinculados da atividade financeira, assim como a mera abertura das contas bancárias, por si só, não foi o fato substancial para a prática do delito.
É cediço que as casas bancárias devem adotar medidas capazes de convalidar as informações e os documentos apresentados pelo consumidor no momento da abertura de sua conta bancária. O Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024).
Cabe ressaltar, ainda, que ao contrário do que é narrado pelo requerente, não foi comprovado que houve vazamento dos dados sigilosos da pessoa jurídica Rrodrigues Prestação de Serviços EIRELI, visto que as ações judiciais mencionadas não possuem em seu acervo provas que demonstrem concretamente a existência de acesso indevido às informações da empresa, sequer há comunicação direta da proprietária do CNPJ ao Banco Inter S.A cientificando a utilização indevida de seus dados cadastrais.
Diante disso, não há evidência de que a conta em questão tenha sido aberta com negligência do banco ao oferecer seus serviços.
Assim, in casu, não se afigura a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o golpe foi perpetrado por um terceiro e concretizado devido à falta de cautela da parte autora ao fornecer seus documentos pessoais e efetuar a transferência de fundos sem o cuidado necessário em pesquisar a legitimidade do negócio ofertado
Dessa forma, a atuação dos golpistas somente foi possível pela conduta do requerente, o que afasta qualquer dever de indenizá-lo, e que também se estende aos danos morais por ventura experimentados (CDC, art. 14, §3º, II):
[....]
Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer prática ilícita empreendida pela parte requerida, torna-se impositiva a reforma da sentença zurzida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084785v7 e do código CRC 9aec3ec5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:21:24
5079252-49.2023.8.24.0023 7084785 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:06:18.
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